STF AI 686407 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS. RETROATIVIDADE DA DECISÃO À CITAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°,
XXXV, DA CF. INOCORRÊNCIA.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão à luz da interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II - O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode
configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS. RETROATIVIDADE DA DECISÃO À CITAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°,
XXXV, DA CF. INOCORRÊNCIA.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão à luz da interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II - O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode
configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-10 PP-01901
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA
ADV.(A/S): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LEONARDO MARCELO MONTEZINO
ADV.(A/S): ROSA IRENE SONIA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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