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Jurisprudência


STF AI 686558 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. II - A discussão demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02736
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): TNL PCS S/A ADV.(A/S): ANA TEREZA PALHARES BASILIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): NELSON BRASILEIRO MEDEIROS JÚNIOR ADV.(A/S): RUBENS CORRÊA DE AGUIAR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALINE GONÇALVES BRAGA
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