STF AI 686558 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
II - A discussão demanda o
exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento, tal como ocorreu.
II - A discussão demanda o
exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02736
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TNL PCS S/A
ADV.(A/S): ANA TEREZA PALHARES BASILIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NELSON BRASILEIRO MEDEIROS JÚNIOR
ADV.(A/S): RUBENS CORRÊA DE AGUIAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALINE GONÇALVES BRAGA
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