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Jurisprudência


STF AI 686582 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia da procuração outorgada à substabelecente de fl. 159. 4. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 5. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Plenário, 21.08.2008.

Data do Julgamento : 21/08/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-14 PP-02736
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA ADV.(A/S): RODRIGO ABDALLA MARCONDES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES EMBDO.(A/S): MARIA APARECIDA FERNANDES GUERRA ADV.(A/S): RODRIGO SILVA CALIL E OUTRO(A/S)
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