STF AI 686735 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO
MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. SÚMULA 288 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A autenticação mecânica do protocolo de
interposição da petição de recurso extraordinário ilegível
inviabiliza a admissibilidade do recurso, por impedir a aferição
de sua tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO
MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. SÚMULA 288 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A autenticação mecânica do protocolo de
interposição da petição de recurso extraordinário ilegível
inviabiliza a admissibilidade do recurso, por impedir a aferição
de sua tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
II - Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): ISABELLA SILVA OLIVEIRA
AGDO.(A/S): FLORÊNCIO ARARIPE
ADV.(A/S): FLORÊNCIO ARARIPE
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