STF AI 686743 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o
prazo legal para a sua apresentação.
2. A tempestividade do
recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos
processuais pelo Tribunal a quo, que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem, deve ser comprovada no momento
de sua interposição. Precedentes.
3. Inaplicabilidade ao
beneficiário de justiça gratuita da prerrogativa do prazo em
dobro disposta na Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei
7.871/89, conferida apenas aos assistidos por defensores
públicos. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o
prazo legal para a sua apresentação.
2. A tempestividade do
recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos
processuais pelo Tribunal a quo, que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem, deve ser comprovada no momento
de sua interposição. Precedentes.
3. Inaplicabilidade ao
beneficiário de justiça gratuita da prerrogativa do prazo em
dobro disposta na Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei
7.871/89, conferida apenas aos assistidos por defensores
públicos. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento os Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto e Menezes Direito.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-14 PP-02875
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): GENÉSIO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA DIAS NETO
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE GUILHERME DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE E OUTRO(A/S)
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