STF AI 687124 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282
E 356). IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS EX NUNC.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282
E 356). IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS EX NUNC.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. 1ª. Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-22 PP-04476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HELOÍSA CYRILLO GOMES SOLBERG
EMBDO.(A/S): FARMÁCIA HOMEOPÁTICA ÁTOMO LTDA
ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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