STF AI 687304 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA: INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas
ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes.
2. Não
é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do
processo, na forma do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental ao qual se nega seguimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA: INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas
ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes.
2. Não
é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do
processo, na forma do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental ao qual se nega seguimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-10 PP-01987
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): SÍLVIO RODRIGUES DE LIMA
ADV.(A/S): GENILSON PEREIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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