STF AI 687601 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM
BASE NO ART. 102, III, b e c, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos
da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do
STF.
II - O recorrente não atacou os fundamentos do acórdão
recorrido. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
III - Esta Corte firmou
entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE
interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência.
IV - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
V - Necessidade de análise de legislação ordinária.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes.
VI - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
VII- O Tribunal
a quo não declarou inconstitucional lei federal ou tratado,
tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição. Incabível a interposição de recurso
extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102, III, da
Constituição.
VIII - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM
BASE NO ART. 102, III, b e c, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos
da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do
STF.
II - O recorrente não atacou os fundamentos do acórdão
recorrido. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
III - Esta Corte firmou
entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE
interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência.
IV - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
V - Necessidade de análise de legislação ordinária.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes.
VI - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
VII- O Tribunal
a quo não declarou inconstitucional lei federal ou tratado,
tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição. Incabível a interposição de recurso
extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102, III, da
Constituição.
VIII - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-13 PP-02592
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANA LÚCIA DOS SANTOS
ADV.(A/S): GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
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