STF AI 687664 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa
de prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Precedentes.
1. A
jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça
mediante decisão suficientemente motivada.
2. O artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa, mas
que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa
de prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Precedentes.
1. A
jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça
mediante decisão suficientemente motivada.
2. O artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa, mas
que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator, com ressalva do
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02106
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): GERMANO COMERCIAL MADEIREIRA LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADV.(A/S): CAIO LUIZ DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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