STF AI 687682 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL.
REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL.
REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
1ª. Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-22 PP-04504
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): IZABEL FARIA
ADV.(A/S): GERUSA HELENA DE SOUZA
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