STF AI 687715 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que,
ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão
recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se
não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante.
Precedentes.
2. Admissibilidade de recurso da competência do
Tribunal Superior do Trabalho: impossibilidade da análise da
legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que,
ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão
recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se
não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante.
Precedentes.
2. Admissibilidade de recurso da competência do
Tribunal Superior do Trabalho: impossibilidade da análise da
legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª
Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-16 PP-03172
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TENCO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA
ADV.(A/S): EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANDRÉA LÚCIA LEMOS LOPES
ADV.(A/S): ANDRÉA LÚCIA LEMOS LOPES E OUTRO(A/S)
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