STF AI 687881 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ofensa reflexa.
Precedentes da Corte.
1. Nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso,
não abrem passagem ao recurso extraordinário.
2. Não ofende o
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal o indeferimento de
prova tida por desnecessária.
3. A questão relativa a honorários
advocatícios está no plano infraconstitucional.
4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ofensa reflexa.
Precedentes da Corte.
1. Nos termos da jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso,
não abrem passagem ao recurso extraordinário.
2. Não ofende o
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal o indeferimento de
prova tida por desnecessária.
3. A questão relativa a honorários
advocatícios está no plano infraconstitucional.
4. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02115
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): DORIVAN MATIAS TELES
ADV.(A/S): DORIVAN MATIAS TELES
AGDO.(A/S): CONDOMÍNIO DO BLOCO "I" DA SQS 302
ADV.(A/S): FRANCISCO AGRICIO CAMILO E OUTRO(A/S)
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