STF AI 687893 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 144, § 4º, E
129, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. AÇÃO PENAL. NÃO
CONTAMINAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação aos
postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional.
II - Os vícios eventualmente existentes no
inquérito policial não contaminam a ação penal, que tem instrução
probatória própria.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 144, § 4º, E
129, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. AÇÃO PENAL. NÃO
CONTAMINAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação aos
postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional.
II - Os vícios eventualmente existentes no
inquérito policial não contaminam a ação penal, que tem instrução
probatória própria.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-10 PP-02004
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROBERTO TEIXEIRA DUARTE
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME BREDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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