STF AI 687895 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°,
XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE
NO ART. 102, III, a e c. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - As
alegações de violação aos princípios da legalidade e do devido
processo legal, quando demandarem a apreciação da legislação
infraconstitucional, configuram, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do
recurso extraordinário.
III - O Tribunal a quo não declarou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Incabível a interposição de recurso extraordinário
com base na alínea c do art. 102, III, da Constituição.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°,
XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE
NO ART. 102, III, a e c. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - As
alegações de violação aos princípios da legalidade e do devido
processo legal, quando demandarem a apreciação da legislação
infraconstitucional, configuram, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do
recurso extraordinário.
III - O Tribunal a quo não declarou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Incabível a interposição de recurso extraordinário
com base na alínea c do art. 102, III, da Constituição.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-26 PP-05194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO VLADIMIR BRICHTA E OUTRA
ADV.(A/S): SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PATRICK MARIANO GOMES
AGDO.(A/S): MARIA EUGÊNIA DA SILVA RIBEIRO
ADV.(A/S): GABRIELA ZANCANER BRUNINI E OUTRO(A/S)
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