STF AI 687967 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, com
imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-20 PP-03951
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): HOSPITAL E MATERNIDADE MAUÁ LTDA
ADV.(A/S): ELENITA DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): RAFAELA ALVES PENTEADO
ADV.(A/S): ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA E OUTRO(A/S)
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