STF AI 688003 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto equivocadamente no Superior
Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
firmou-se no sentido de que a tempestividade dos recursos
endereçados a este Supremo Tribunal é aferida pela data de
entrada da petição no Protocolo da Secretaria do Tribunal.
Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto equivocadamente no Superior
Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
firmou-se no sentido de que a tempestividade dos recursos
endereçados a este Supremo Tribunal é aferida pela data de
entrada da petição no Protocolo da Secretaria do Tribunal.
Precedentes.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento, mas dele não conheceu, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Não participaram, justificadamente, deste julgamento
os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-17 PP-03466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DE BEM INFORMÁTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): ANDRÉIA MINUZZI FACCIN E OUTROS
EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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