STF AI 688010 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI 70/66.
ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II -
Questão decidida com base na legislação infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - A orientação desta Corte é no sentido de que os
procedimentos previstos no Decreto-lei 70/66 não ofendem o art.
5º, XXXV, LIV e LV, Constituição, sendo com eles compatíveis.
IV
- As alegações de violação aos princípios da legalidade, da
motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada, do
devido processo legal e do contraditório, quando demandarem a
apreciação da legislação infraconstitucional, configuram, em
regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que
impede a utilização do recurso extraordinário.
V - A apreciação
do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI 70/66.
ALEDAGA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II -
Questão decidida com base na legislação infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - A orientação desta Corte é no sentido de que os
procedimentos previstos no Decreto-lei 70/66 não ofendem o art.
5º, XXXV, LIV e LV, Constituição, sendo com eles compatíveis.
IV
- As alegações de violação aos princípios da legalidade, da
motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada, do
devido processo legal e do contraditório, quando demandarem a
apreciação da legislação infraconstitucional, configuram, em
regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que
impede a utilização do recurso extraordinário.
V - A apreciação
do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-10 PP-01945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): IVAN ANTONIO COSTA
ADV.(A/S): CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI
ADV.(A/S): ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA
AGDO.(A/S): CONSTRUTORA TENDA S/A
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