STF AI 688111 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausente do traslado a certidão de publicação da
decisão que reabriu o prazo para interposição do agravo, peça
indispensável à aferição da tempestividade do recurso de agravo
de instrumento (art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº
288).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausente do traslado a certidão de publicação da
decisão que reabriu o prazo para interposição do agravo, peça
indispensável à aferição da tempestividade do recurso de agravo
de instrumento (art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº
288).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar
Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-07 PP-01326
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EATON LTDA
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO ROCHA CALÁBRIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARISTELA TREVISAN RODRIGUES ALVES CALÁBRIA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESPÓLIO DE WALDOMIRO PEREIRA TENÓRIO
ADV.(A/S): REINALDO SÉRGIO PEREIRA
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