STF AI 688372 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - O acórdão recorrido decidiu a questão
com base nas normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria
de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido.
II - O acórdão recorrido decidiu a questão
com base nas normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria
de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-10 PP-01951
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADV.(A/S): DENISE CRISTIANE GARCIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SIRLENE PEREIRA LIMA
AGDO.(A/S): JACK ROSS
ADV.(A/S): ADRIANA AGUIAR DA SILVA E OUTRO(A/S)
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