STF AI 688466 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. PRECENDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
alegada violação aos postulados constitucionais do devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, em regra, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
II - A exigência do art.
93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e
concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela.
III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, mormente no que diz respeito ao que seria
um prazo razoável para a concessão do benefício discutido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. PRECENDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
alegada violação aos postulados constitucionais do devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, em regra, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
II - A exigência do art.
93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e
concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela.
III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, mormente no que diz respeito ao que seria
um prazo razoável para a concessão do benefício discutido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-10 PP-01956
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA
AGDO.(A/S): MARIA JOANA D'ARC DE LIMA MIGUEL
ADV.(A/S): RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
Mostrar discussão