STF AI 688534 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO CEDENTES DE MÃO-DE-OBRA.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
2. O
artigo 31 da Lei n. 8.212/91, alterado pela Lei n. 9.711/98, não
viola o princípio da isonomia tributária, nem o da capacidade
contributiva, contidos nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da
Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO CEDENTES DE MÃO-DE-OBRA.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
2. O
artigo 31 da Lei n. 8.212/91, alterado pela Lei n. 9.711/98, não
viola o princípio da isonomia tributária, nem o da capacidade
contributiva, contidos nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da
Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-14 PP-02908
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): EXTERMINSETO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
ADV.(A/S): EDUARDO MARQUES JACOB E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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