STF AI 688540 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE
PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais
tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Indenização por demora na concessão da
aposentadoria de servidor. Responsabilidade civil objetiva do
Estado. Precedentes.
4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE
PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais
tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Indenização por demora na concessão da
aposentadoria de servidor. Responsabilidade civil objetiva do
Estado. Precedentes.
4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-14 PP-02921
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADV.(A/S): JULIANA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES DA ÁREA SAÚDE DE
MINAS GERAIS - SIND-SAÚDE/MG
ADV.(A/S): MAURO LÚCIO DURIGUETTO E OUTRO(A/S)
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