STF AI 688561 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo
legal para a sua apresentação.
2. Ausência, no traslado,
da decisão que negou seguimento ao extraordinário, proferida nos
embargos de declaração e da respectiva certidão de publicação.
3. Recurso incabível não suspende ou
interrompe o prazo recursal. Precedentes.
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo
legal para a sua apresentação.
2. Ausência, no traslado,
da decisão que negou seguimento ao extraordinário, proferida nos
embargos de declaração e da respectiva certidão de publicação.
3. Recurso incabível não suspende ou
interrompe o prazo recursal. Precedentes.
4.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento os Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto e Menezes Direito.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-14 PP-02913
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): HÉLCIO PUPO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS POLINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): HERMES ARRAIS ALENCAR
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