STF AI 689462 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO
PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CESSAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ambas as Turmas desta Corte firmaram
entendimento no sentido de que a competência da Justiça do
Trabalho para julgar demanda que envolva pretensões decorrentes
do vínculo celetista está limitada pelo advento do regime
estatuário. Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO
PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CESSAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ambas as Turmas desta Corte firmaram
entendimento no sentido de que a competência da Justiça do
Trabalho para julgar demanda que envolva pretensões decorrentes
do vínculo celetista está limitada pelo advento do regime
estatuário. Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02128
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELAINE FIRMO DE MOURA NOCE
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA
ADV.(A/S): ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE -
FEEMA
ADV.(A/S): PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
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