STF AI 689490 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Justiça do trabalho.
Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional.
Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal Superior
do Trabalho mediante decisão suficientemente motivada.
2. O
Tribunal de origem ao julgar o agravo de instrumento interposto
contra a decisão que não admitiu o recurso de revista, decidiu
com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nos
requisitos recursais no âmbito trabalhista, cujos exames são
inviáveis no recurso extraordinário, uma vez que a afronta ao
texto constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta
ou reflexa
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de
prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Justiça do trabalho.
Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional.
Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal Superior
do Trabalho mediante decisão suficientemente motivada.
2. O
Tribunal de origem ao julgar o agravo de instrumento interposto
contra a decisão que não admitiu o recurso de revista, decidiu
com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nos
requisitos recursais no âmbito trabalhista, cujos exames são
inviáveis no recurso extraordinário, uma vez que a afronta ao
texto constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta
ou reflexa
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-22 PP-04780
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S): ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANTÔNIO ZANINI
ADV.(A/S): SORAYA COSTA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES
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