STF AI 689641 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. COMPETÊNCIA DO TST PARA
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE SUA
ALÇADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO.
2. Prevalece
neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei
processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual
ofensa à Constituição ocorreria de forma indireta.
3. Compete ao
TST a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos de
sua alçada.
4. A análise e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedadas em sede de recurso extraordinário, nos
termos da Súmula n. 454 desta Corte.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. COMPETÊNCIA DO TST PARA
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE SUA
ALÇADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO.
2. Prevalece
neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei
processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual
ofensa à Constituição ocorreria de forma indireta.
3. Compete ao
TST a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos de
sua alçada.
4. A análise e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedadas em sede de recurso extraordinário, nos
termos da Súmula n. 454 desta Corte.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03408
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): AFONSO GERALDO KROPF ABIB E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO BANERJ S/A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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