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Jurisprudência


STF AI 689853 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITO INDEVIDO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Súmula 279 desta colenda Corte. 2. A decisão se encontra devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Incidência, no caso, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-12 PP-02590 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 156-159 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 114-117
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): BRUNA SIRAYAMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): FRANCISCO DIAS DE LUCENA FILHO
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