STF AI 689901 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso
extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que,
mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo
Colegiado.
II - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso
extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que,
mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo
Colegiado.
II - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-11 PP-02240
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARLIZE DUARTE SILVA
ADV.(A/S): JOBSON LIMA BITTENCOURT
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