STF AI 689951 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria
de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
II - A alegada violação
aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e
concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria
de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
II - A alegada violação
aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e
concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-10 PP-01971
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOBBY CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): HINDENBERG FERNANDES DUTRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FRANCISCA MICHELÂNIA FARIAS DE SOUZA
ADV.(A/S): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI
Mostrar discussão