STF AI 690157 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao inciso V
do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a competência da
Presidência desta Corte para que, exercendo a relatoria, negue
seguimento a petições de agravos de instrumento manifestamente
inadmissíveis porque desprovidos de peças fundamentais e/ou
intempestivos.
3. Ausência no traslado de peças obrigatórias
para a formação do agravo de instrumento, com aplicação das
disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF
nº 288.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao inciso V
do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a competência da
Presidência desta Corte para que, exercendo a relatoria, negue
seguimento a petições de agravos de instrumento manifestamente
inadmissíveis porque desprovidos de peças fundamentais e/ou
intempestivos.
3. Ausência no traslado de peças obrigatórias
para a formação do agravo de instrumento, com aplicação das
disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF
nº 288.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-12 PP-02638
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S): PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA
EMBDO.(A/S): AVELINO P. COSTA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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