STF AI 690380 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS
[Súmula 279]. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre todos os
temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas
ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
4. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa do texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS
[Súmula 279]. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre todos os
temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas
ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
4. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa do texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-18 PP-03657
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): TEKSID DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): WAGNER ONOFRE JEREMIAS
ADV.(A/S): MARIA DAS GRAÇAS EZEQUIEL ÁSSIMOS E OUTRO(A/S)