STF AI 690551 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO.
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX,
DA CF/88.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão
monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II -
Julgamento contrário aos interesses da parte não basta à
configuração da negativa de prestação jurisdicional.
III - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO.
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX,
DA CF/88.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão
monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II -
Julgamento contrário aos interesses da parte não basta à
configuração da negativa de prestação jurisdicional.
III - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-09 PP-01782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELIZABETE RODRIGUES DE CAMPOS MARTINS
ADV.(A/S): ALEXANDRE MARTINS B LEITE
AGDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): ADRIANA DO ROSARIO LOPES FERNANDES E OUTRO(A/S)
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