STF AI 690609 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal,
decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser
processada perante o juízo falimentar.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal,
decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser
processada perante o juízo falimentar.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-16 PP-03294
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): NERY GOULART COIMBRA
ADV.(A/S): VALDEMAR ALCIBÍADES LEMOS DA SILVA
AGDO.(A/S): MASSA FALIDA DE POLO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADV.(A/S): INÊS MENDEL E OUTRO(A/S)
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