STF AI 690666 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional local.
II - A alegada violação ao art. 5º,
LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão
constitucional depende de exame prévio de legislação
infraconstitucional local.
II - A alegada violação ao art. 5º,
LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-10 PP-02062
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JUAREZ ALBERTO GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E OUTROS
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADV.(A/S): MÁRCIO BONES ROCHA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão