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Jurisprudência


STF AI 690672 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que "a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007" (Ata de julgamento publicada em 26/6/2007). II - No caso, a intimação do acórdão recorrido deu-se em 15/6/2007 (fl. 72), data posterior àquela fixada no referido julgamento. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02814
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): CARLOS AYMAR SRUR BECHARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LAERTE AMÉRICO MOLLETA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): JOÃO BORG DE CARVALHO FERREIRA SOBRINHO ADV.(A/S): RAFAEL ALEXANDRE BONINO
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