STF AI 690715 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local (Lei Estadual
2.470/95) aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local (Lei Estadual
2.470/95) aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-12 PP-02433
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
AGDO.(A/S): MASTER BUSINESS ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADV.(A/S): FÁBIO GRADEL FERREIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão