STF AI 690759 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV,
E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A parte
agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
II - A alegada violação ao postulado constitucional do
devido processo legal, pode configurar, em regra, ofensa reflexa
ao texto constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV,
E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A parte
agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do
STF.
II - A alegada violação ao postulado constitucional do
devido processo legal, pode configurar, em regra, ofensa reflexa
ao texto constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02819
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): NERCI SANTIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ADENILSO BIASUS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COLIGAÇÃO SOU ABELARDO LUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA
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