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Jurisprudência


STF AI 690759 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. II - A alegada violação ao postulado constitucional do devido processo legal, pode configurar, em regra, ofensa reflexa ao texto constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02819
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): NERCI SANTIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ADENILSO BIASUS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): COLIGAÇÃO SOU ABELARDO LUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ELAYNE MICHELLE FERREIRA TABORDA
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