STF AI 690822 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO OCORREU APÓS 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É justamente porque o acórdão dos
embargos de declaração complementa o julgado embargado que se
deve considerar a certidão de intimação daquele para efeito de
exigência da preliminar formal e fundamentada da repercussão
geral.
2. Recurso extraordinário interposto pelo Agravante
contra acórdão dos embargos de declaração, cuja intimação ocorreu
após 3.5.2007.
3. Requisito da preliminar formal e fundamentada
da repercussão geral não observado.
4. Ausência de exame
profundo das questões suscitadas no recurso extraordinário para
fins de concessão de habeas corpus de ofício.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO OCORREU APÓS 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É justamente porque o acórdão dos
embargos de declaração complementa o julgado embargado que se
deve considerar a certidão de intimação daquele para efeito de
exigência da preliminar formal e fundamentada da repercussão
geral.
2. Recurso extraordinário interposto pelo Agravante
contra acórdão dos embargos de declaração, cuja intimação ocorreu
após 3.5.2007.
3. Requisito da preliminar formal e fundamentada
da repercussão geral não observado.
4. Ausência de exame
profundo das questões suscitadas no recurso extraordinário para
fins de concessão de habeas corpus de ofício.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-22 PP-04623
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANDRÉ LUIZ ULRICH
ADV.(A/S): ALESSANDRO SILVERIO
ADV.(A/S): VÂNIA MARA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Mostrar discussão