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Jurisprudência


STF AI 690822 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA INTIMAÇÃO OCORREU APÓS 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É justamente porque o acórdão dos embargos de declaração complementa o julgado embargado que se deve considerar a certidão de intimação daquele para efeito de exigência da preliminar formal e fundamentada da repercussão geral. 2. Recurso extraordinário interposto pelo Agravante contra acórdão dos embargos de declaração, cuja intimação ocorreu após 3.5.2007. 3. Requisito da preliminar formal e fundamentada da repercussão geral não observado. 4. Ausência de exame profundo das questões suscitadas no recurso extraordinário para fins de concessão de habeas corpus de ofício.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-22 PP-04623
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): ANDRÉ LUIZ ULRICH ADV.(A/S): ALESSANDRO SILVERIO ADV.(A/S): VÂNIA MARA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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