STF AI 691086 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Criminal. Agravo de instrumento. Prazo. 5 (cinco)
dias. Interposição ulterior sem causa legal de suspensão nem
interrupção do prazo. Intempestividade reconhecida. Seguimento
negado. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 38 da Lei
nº 8.038/90 e da súmula 699. Inaplicabilidade da Lei nº 8.950/94.
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de
cinco (5) dias.
Ementa
RECURSO. Criminal. Agravo de instrumento. Prazo. 5 (cinco)
dias. Interposição ulterior sem causa legal de suspensão nem
interrupção do prazo. Intempestividade reconhecida. Seguimento
negado. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 38 da Lei
nº 8.038/90 e da súmula 699. Inaplicabilidade da Lei nº 8.950/94.
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de
cinco (5) dias.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen
Gracie e Eros Grau. 2ª Turma, 18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-22 PP-04791
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADALICIO DA SILVA SOUZA
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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