STF AI 691170 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
Tribunal a quo considerou que o valor do dano causado pelo
agravante, apesar de pequeno, não poderia ser considerado como
ínfimo. Ausente, portanto, um dos vetores concretos
(inexpressividade da lesão jurídica provocada) a permitir a
aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
II
- Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
Tribunal a quo considerou que o valor do dano causado pelo
agravante, apesar de pequeno, não poderia ser considerado como
ínfimo. Ausente, portanto, um dos vetores concretos
(inexpressividade da lesão jurídica provocada) a permitir a
aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
II
- Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-10 PP-02085
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CRISTIANO FRANCA GAMBOA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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