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Jurisprudência


STF AI 691170 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal a quo considerou que o valor do dano causado pelo agravante, apesar de pequeno, não poderia ser considerado como ínfimo. Ausente, portanto, um dos vetores concretos (inexpressividade da lesão jurídica provocada) a permitir a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-10 PP-02085
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): CRISTIANO FRANCA GAMBOA ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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