STF AI 691193 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 195, §
5º, DA CF. APLICAÇÃO APENAS À SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. SÚMULA 636 DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão constitucional
depende de exame prévio de legislação infraconstitucional.
II -
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art.
195, § 5º, da Constituição somente se aplica à previdência social
financiada por toda a sociedade.
III - A matéria alegada no RE
demanda o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos
e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - O Tribunal entende
não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º,
II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo. Incidência da Súmula 636 do STF.
V - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
VI - Agravo
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 195, §
5º, DA CF. APLICAÇÃO APENAS À SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. SÚMULA 636 DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão constitucional
depende de exame prévio de legislação infraconstitucional.
II -
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art.
195, § 5º, da Constituição somente se aplica à previdência social
financiada por toda a sociedade.
III - A matéria alegada no RE
demanda o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos
e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - O Tribunal entende
não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º,
II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo. Incidência da Súmula 636 do STF.
V - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
VI - Agravo
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-10 PP-02090
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOÃO APARECIDO SANITAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): TICIANE MOLINA TRINDADE E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão