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Jurisprudência


STF AI 691193 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 195, § 5º, DA CF. APLICAÇÃO APENAS À SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. SÚMULA 636 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A análise da questão constitucional depende de exame prévio de legislação infraconstitucional. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 195, § 5º, da Constituição somente se aplica à previdência social financiada por toda a sociedade. III - A matéria alegada no RE demanda o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 636 do STF. V - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. VI - Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-10 PP-02090
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S): HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): JOÃO APARECIDO SANITAR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): TICIANE MOLINA TRINDADE E OUTRO(A/S)
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