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Jurisprudência


STF AI 691221 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Processo penal. Agravo regimental em agravo de instrumento. Formação deficiente do instrumento. Ausência de peças de traslado obrigatório. Precedentes. 1. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90, o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário deve ser instruído com a cópia dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil, considerada a redação vigente à época da edição da referida lei. 2. Atualmente, o parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efeito da formação do agravo de instrumento tirado contra a inadmissão do recurso extraordinário, mesmo em matéria criminal, corresponde ao artigo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe à parte agravante fiscalizar a correta formação do instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, negando provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.09.2008.

Data do Julgamento : 16/09/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-26 PP-05257
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): CLÁUDIO RODRIGUES DE PINHO ADV.(A/S): JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
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