STF AI 691221 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Processo penal. Agravo regimental em agravo de
instrumento. Formação deficiente do instrumento. Ausência de
peças de traslado obrigatório. Precedentes.
1. Nos termos do
artigo 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90, o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário
deve ser instruído com a cópia dos documentos relacionados no
parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil,
considerada a redação vigente à época da edição da referida
lei.
2. Atualmente, o parágrafo único do artigo 523 do Código de
Processo Civil, para efeito da formação do agravo de instrumento
tirado contra a inadmissão do recurso extraordinário, mesmo em
matéria criminal, corresponde ao artigo § 1º do artigo 544 do
Código de Processo Civil.
3. Incumbe à parte agravante
fiscalizar a correta formação do instrumento sob pena de
não-conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
EMENTA
Processo penal. Agravo regimental em agravo de
instrumento. Formação deficiente do instrumento. Ausência de
peças de traslado obrigatório. Precedentes.
1. Nos termos do
artigo 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90, o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário
deve ser instruído com a cópia dos documentos relacionados no
parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil,
considerada a redação vigente à época da edição da referida
lei.
2. Atualmente, o parágrafo único do artigo 523 do Código de
Processo Civil, para efeito da formação do agravo de instrumento
tirado contra a inadmissão do recurso extraordinário, mesmo em
matéria criminal, corresponde ao artigo § 1º do artigo 544 do
Código de Processo Civil.
3. Incumbe à parte agravante
fiscalizar a correta formação do instrumento sob pena de
não-conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, negando
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu
vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
13.05.2008.
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-26 PP-05257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLÁUDIO RODRIGUES DE PINHO
ADV.(A/S): JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
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