STF AI 691744 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de
embargos de divergência em recurso especial diz respeito a normas
processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de
segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de
embargos de divergência em recurso especial diz respeito a normas
processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de
segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-14 PP-02968 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 174-179
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ÂNGELO AURICCHIO & CIA LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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