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Jurisprudência


STF AI 691834 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração. Cópia da petição de recurso extraordinário. Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário. 4. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente fundamentada. 5. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Plenário, 08.10.2008.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-16 PP-03337
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S): ARLINDO FELIPE DA CUNHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRÉA GIGLIOTTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DÉBORA VERÍSSIMO LUCCHETTI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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