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Jurisprudência


STF AI 691859 AgR-ED-ED-ED-ED-ED-ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EDCL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 18, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento do não- cabimento da multa prevista na parte geral do CPC, uma vez que os embargos de declaração seguem a regência específica do artigo 538 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-11 PP-02236
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): SEBASTIÃO PEREIRA DO LAGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MORETTI ADV.(A/S): FERNANDO VIEIRA SERTÃO EMBDO.(A/S): ALGEMIR TONELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
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