STF AI 692053 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Este Tribunal tem decidido
no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida
por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
II - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Este Tribunal tem decidido
no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida
por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
II - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-10 PP-02107
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELIAS PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ ALLAN LIMA MIRANDA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
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