STF AI 692316 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO - SUBMISSÃO AO POSTULADO DA
ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, "CAPUT", C/C O ART. 150, III,
"B") - INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) - ALEGADA VIOLAÇÃO
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- As
contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001
subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito
de "contribuições sociais gerais" (ADI 2.556-MC/DF), achando-se
submetidas, por isso mesmo, ao princípio da anterioridade geral,
que, previsto no art. 149, "caput", da Carta Política,
qualifica-se como expressiva garantia constitucional, de ordem
tributária, instituída em favor dos contribuintes.
Precedentes.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO - SUBMISSÃO AO POSTULADO DA
ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, "CAPUT", C/C O ART. 150, III,
"B") - INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) - ALEGADA VIOLAÇÃO
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- As
contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001
subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito
de "contribuições sociais gerais" (ADI 2.556-MC/DF), achando-se
submetidas, por isso mesmo, ao princípio da anterioridade geral,
que, previsto no art. 149, "caput", da Carta Política,
qualifica-se como expressiva garantia constitucional, de ordem
tributária, instituída em favor dos contribuintes.
Precedentes.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO CAETANO DO
SUL - MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ADV.(A/S): SVETLANA JIRNOV RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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