STF AI 692378 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 636 DO STF. INTERPOSIÇÃO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
2. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
4. Nos termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso
extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se houver
necessidade de rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
5. Acórdão recorrido que não julgou válida
lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto
com fundamento na alínea "c" do artigo 102, III, da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 636 DO STF. INTERPOSIÇÃO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
2. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
4. Nos termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso
extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se houver
necessidade de rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
5. Acórdão recorrido que não julgou válida
lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto
com fundamento na alínea "c" do artigo 102, III, da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-14 PP-02977
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV.(A/S): PATRÍCIA HELENA BARBELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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