STF AI 692400 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de
preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral,
significando a demonstração da existência de questões
constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso
extraordinário.
3. É imprescindível a observância desse
requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência
da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF.
Precedente.
4. A ausência dessa preliminar permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem
(13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de
preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral,
significando a demonstração da existência de questões
constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso
extraordinário.
3. É imprescindível a observância desse
requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência
da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF.
Precedente.
4. A ausência dessa preliminar permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem
(13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
5. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e, a este, por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 16.04.2008.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-07 PP-01471
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MACIEL WERNECK
ADV.(A/S): SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA E OUTRO(A/S)
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