STF AI 692834 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRACONSTITUCIONAL. AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
2. O acórdão que
mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do
Brasil. Precedentes.
3. Reexame da matéria fático-probatória.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRACONSTITUCIONAL. AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
2. O acórdão que
mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do
Brasil. Precedentes.
3. Reexame da matéria fático-probatória.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-23 PP-04754
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS - BM&F
ADV.(A/S): MARIA DE LOURDES ABIB DE MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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